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O QUE FAZER QUANDO ALGUM VÍNCULO NÃO CONSTA NO CADASTRO DO INSS?

 

Infelizmente, prática muito comum no nosso dia a dia se dá quando o empregado fica trabalha anos para uma empresa e acredita que ela está recolhendo corretamente seu INSS. Os anos se passam e quando ele vai precisar de algum benefício previdenciário ou quando está perto de se aposentar é surpreendido com a informação pelo INSS que ele não tem o tempo de contribuição que achava que tinha.

Ocorre que muitas empresas acabam agindo de má-fé e descontam a cota parte do empregado e não repassam ao INSS, configurando ainda o crime de Apropriação Indébita Previdenciária (Art.168-A,CP). Em outras palavras, aquele tempo não está disposto no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), prejudicando o tempo de contribuição do empregado. E então, vem aquele desespero. O que fazer?

Primeiramente, se você possuir a CTPS em bom estado, sem rasura e as informações contratuais estiverem ali (como admissão, demissão, o quanto ganhava), menos mal. Em tese, basta a apresentação da CTPS ao INSS para que aquele tempo de contribuição seja reconhecido. Porém, infelizmente, o INSS não procede dessa forma e quase sempre rejeita em um primeiro momento, o que leva muitas pessoas a recorrerem à Justiça.

O que o INSS afirma: se houver comprovação do vínculo pelo registro em CTPS ou por contrato de trabalho o período é reconhecido.

O que normalmente acontece no pedido do benefício: O INSS exige a apresentação de cópias do livro de registro da empresa.

O segurado pode recorrer à Junta de Recursos do INSS, exigindo que a CTPS se faça como prova suficiente do período trabalhado.

Pode ainda o segurado comparecer à empresa para solicitar cópia dos registros dos empregados. Nesse caso, a empresa deve fornecer uma declaração onde conste o nome, RG, CPF, número do PIS e da CTPS.

Outra saída é apresentar o extrato do FGTS ou os holerites da época trabalhada.

Se tudo isso der errado, a melhor saída é recorrer à Justiça para cobrar o reconhecimento.

Ou seja, mesmo que a informação que esteja na CTPS não conste no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), o INSS deve incluir aquele vínculo e remunerações no cálculo do benefício do segurado!

Neste sentido, temos vários fundamentos. Veja:

IN 77/2015, Art. 10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:
I – da comprovação do vínculo empregatício:
a) Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
(…)
II – da comprovação das remunerações:
(…)
c) anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração constantes da CP ou da CTPS com anuência do filiado;
(…)

Enunciado 18 do CRPS: “Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador.”

Obs.: o CRPS é o atual CRP (mudança ocorrida no Governo Temer).

Súmula 75, TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
(STJ, REsp 1.604.861 – PR (2016/0127226-5), publicação 13/06/2016).

@professor_carloseduardo

 

 

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