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Corona Vírus: Fato Príncipe, Força Maior e Rescisão dos Contratos de Trabalho

Olá pessoal, tudo bem?

Na última semana após a edição da Medida Provisória 927 veio à tona uma grande discussão no meio jurídico: a rescisão dos contratos de trabalho em virtude de decretos da administração pública ordenamento o fechamento de empresas poderia ser conceituado como "factum principis"? Para responder a esta pergunta e diante de um momento de tanta incerteza, necessário algumas abordagens.

Ideologia Política x Profissionalismo

O que isso tem relação ao tema abordado poderia-se perguntar de cara o leitor não é verdade? Ocorre que hoje vivemos em um momento nacional extremamente polarizado, onde a nação está, de fato, totalmente dividida. Todos nós temos ideologias politicas, religiosas, empresariais e etc..Todavia, é preciso URGENTEMENTE sabermos separar a ideologia política do profissionalismo. Muitas pessoas nas mais variadas profissões tem posto a sua honestidade ideológica dentro do profissionalismo. Porém, as vezes, isso entra em conflito e por não querer ser contra aquilo que pensa ideologicamente o lado profissional acaba sendo afetado\contaminado e não tem a isenção que deveria ter. 

No nosso meio jurídico SEMPRE existirão teses para TODOS os lados. E vendo ou lendo diversas pessoas infelizmente diz esta constatação.: se eu defendo o governo vou criar a tese para defende-lo ou se eu odeio o governo logo tenho que criar teses para derrubá-la, independentemente de um lado técnico, isento. Isto NÃO é ajudar a população que em um momento de crise mundial de saúde pública e iminente colapso econômico não tem opiniões técnicas "descontaminadas" e não sabe o caminho que tomar, pois no fundo as pessoas estão criando as teses, defendendo ou atacando apenas por aquilo pensam ideologicamente apenas com pano jurídico de fundo. Então, CUIDADO!

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Antes de examinarmos a força maior e o fado do príncipe, insta ressaltar que você tem que ter em mente o seguinte: Força maior é gênero do qual o fato príncipe é espécie, ok?

FORÇA MAIOR

O conceito de força maior é todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. Exemplo: Imaginemos a situação de uma empresa que por força maior esteja sofrendo um desabastecimento de água ou de energia elétrica. São situações alheias ao contrato de trabalho e à vontade das partes que pode vir a ensejar uma interrupção das atividades da empresa ou ainda que as mesmas sejam encerradas em virtude disso. Tal conceito é preconizado no Art.501, CLT, vejamos:

Art. 501 – Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

Dessa forma, eventual corte de energia elétrica ou falta de água que impeça a realização das atividades empresariais ensejará, à primeira vista e sem levar em consideração eventual dissídio coletivo, hipótese de interrupção do contrato de trabalho, devendo, o trabalhador, ser remunerado normalmente e ter o tempo de serviço computado, sem que ofereça contraprestação laboral.

Exemplo 2: Uma atividade em que tenha sido atingida pelo fogo (não concorrendo o trabalhador e empregador para o fato) e tendo as suas atividades sido encerradas em virtude do acontecimento de força maior. 

E quais as verbas rescisórias devidas em caso de força maior?

As consequências jurídicas da forma maior estão relacionadas do art. 502 da CLT “Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte: II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;”

FACTUM PRINCIPIS

Ocorrerá o factum principis quando as atividades empresariais vierem a ser suspensas ou paralisadas parcialmente ou não por ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. É o ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilita a  continuação da atividade.

Veja, trazendo para nossa realidade de momento, o ato de fechamento de comércios e lojas e em decorrência disso ocorrer o encerramento da atividade poderá sim ser enquadrado como fato do príncipe.

Art. 486. No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. 

A denominada “Teoria do Fato do Príncipe” funde-se na premissa de que a Administração Pública não pode causar danos ou prejuízos aos seus administrados, ainda que em benefício da coletividade; desse modo, sendo inevitáveis os prejuízos, surge a obrigação de indenizar.

Para a configuração do fato do príncipe, de forma que o empregador possa elidir a sua responsabilidade pelo evento, será necessária a ocorrência das seguintes situações fáticas, quais sejam:

a) a imprevisibilidade do evento danoso;
b) a inexistência de concurso direto ou indireto do empregador no aludido fato;
c) a necessidade imperativa de que o evento atinja frontalmente e significativamente a situação econômico-financeira do empreendimento do empregador.


Desta forma, podemos concluir neste ponto que se o empregador tiver suas atividades suspensas, temporária ou definitivamente, por ato estatal (Município, Estado e União), sem que tenha havido de sua parte qualquer concurso direto ou indireto e o evento, no caso, a pandemia do  coronavírus atingiu frontalmente e substancialmente sua situação econômica e financeira, o Estado deverá responder solidariamente por eventuais  custos  com rescisão de contratos de trabalho de empregados da empresa, enquanto esta responderá por suas inerentes responsabilidade contratuais (salários pendentes, férias atrasadas, normais, terço constitucional etc).

Muita gente não quer admitir o seguinte fato e tentam criar diversas teses a respeito, mas de forma técnica, temos que admitir que o coronavírus por si só, não impede toda e qualquer atividade e a empresa não encerra por isso. Estados e Prefeituras tem editado decretos para fechar as atividades. E se muitas quebrarem em virtude disso, é sim fato príncipe. Discordo do pensamento que o covid-19 por si só causou toda essa interrupção. É um caso de força maior, sim, É! Mas muitas empresas poderiam continuar trabalhando mesmo que de forma reduzida, online, somente com entregas e etc. Por si só não gerou o encerramento da atividade. O que estamos discutindo no Brasil no presente momento, é: comércios (de uma forma geral) que tiveram que ser fechados por atos da autoridade pública. Muitos se quebrarem, sem dúvida, tecnicamente teriam que ser enquadrados como fato do príncipe. Basta uma rápida pesquisada na doutrina clássica e na jurisprudência que vemos que esse sempre foi o entendimento.

O problema, hoje, reside no fato da politicagem que assola e devasta o país e contamina os profissionais, que não conseguem mais separar o pessoal do profissional. Tem que seguir a sua linha ideológica e pra isso, muitas e muitas teses começam sobre o fato. Teses que NUNCA haviam sido ventiladas no ordenamento.

É perigoso para o ordenamento jurídico pátrio tamanha insegurança jurídica e que cada um entenda de uma forma uma coisa que era pacífica no ordenamento. Deixemos as ideologias de lado e vamos analisar a questão de forma técnica, não importando de você ama ou odeio o governo federal. Estamos falando de paz social, emprego, renda e o melhor para a população. Todos fomos afetados. Como, então, ressurgir da melhor forma? Isso que temos que nos preocupar e não com a "vitória" de uma ideologia.

Portanto, havendo dispensa individual ou coletiva (esta preferencialmente negociada com o sindicato da categoria profissional para que não haja problemas com as autoridades), o Estado, nos casos do coronavírus, deverá responder solidariamente com as empresas pelas verbas da indenização.  As verbas rescisórias ficarão a cargo do Estado, como responsável solidário, e as verbas normais do contrato de trabalho sob a responsabilidade do  empregador.

No “fato de príncipe” (art. 486, caput), a indenização fica a cargo do governo responsável pelo ato, lei ou resolução que impossibilitou a continuação da relação empregatícia. Neste caso, a indenização de 40% do FGTS não seria de responsabilidade do empregador, mas, sim, da Administração.

Aliás, alguns doutrinadores (SÜSSEKIND, MARTINS CATHARINO) vão além, entendendo que, em caso de paralisação temporária dos serviços derivada de factum principis, o Governo responsável deverá arcar com o pagamento dos salários dos empregados da empresa prejudicada.

Por outro lado, há quem defenda que, tanto em caso de força maior, como no fato do príncipe, o empregador deveria se responsabilizar, integralmente, pelas indenizações, uma vez que detém os riscos da atividade empresarial. Entretanto, entendemos que a área totalmente estranha à gestão negocial, tal qual um fato da natureza inevitável e/ou uma disposição Estatal inafastável, não pode ser transferida ao empregador, devendo prevalecer as disposições legais de assunção de responsabilidade indenizatória, seja do ente público, seja da empresa; sendo que, para esta, reduzida à metade.

Infelizmente, só saberemos o que irá acontecer em breve, quando tudo isso chegar os Tribunais..

Precisamos é de mais uniformidade na aplicação das leis, não podemos ficar "a mercê" de julgamentos conforme ideologia política. Não podemos ficar "torcendo" para cair na mão da Vara x ou y, pois aquele é isso ou aquilo. A lei tem que ser única, independentemente de ideologia política, seja por doutrinadores seja por aplicadores dela.

Att,

Dr. Carlos Eduardo

 

 

 

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Comentários (1)

  • teste Responder

    teste

    março 30, 2020 - 13:29

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